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Macapá, Amapá
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IV Mini Maratona da Indústria 2009

O Serviço Social da Indústria (SESI-AP), entidade componente do Sistema FIEAP realizará no dia 4 de outubro, a partir das 7h30min, a IV Mini Maratona da Indústria - 2009, evento esportivo que pretende atender 250 participantes entre trabalhadores-atletas das indústrias do Amapá, atletas e pessoas da comunidade. A corrida terá sua largada e chegada em frente à FIEAP e percorrerá as principais ruas e avenidas da cidade. A IV Mini Maratona terá um percurso de 15 Km. Também poderão participar atletas da categoria cadeirante. Para estes, o percurso será de 2 Km. Os quatro melhores trabalhadores da indústria, dois masculinos e dois femininos, representantes de empresas industriais garantirão o direito de participar da Corrida de São Silvestre a ser realizada na cidade de São Paulo, no dia 31 de dezembro. As despesas com inscrição, passagem aérea, hospedagem, alimentação e uniforme padronizado, serão custeados pelo SESI.

Além das categorias industriário e cadeirante haverá mais 11 categorias que serão premiadas com troféus, medalhas e valores em dinheiro, para os primeiros colocados, conforme especificação a seguir:
Classificação Geral Masculino e Feminino
1°- Lugar: R$ 1.000,00
2°- Lugar: R$ 600,00
3°- Lugar: R$ 400,00
Classificação Industriário Masculino e Feminino
1°- Lugar: 01 Passagem Aérea MCP-SP-MCP e 01 estadia em São Paulo
2°- Lugar: 01 Passagem Aérea MCP-SP-MCP e 01 estadia em São Paulo
3°- Lugar: R$ 200,00
Categoria Masculino
1°- Lugar: R$ 240,00
Feminino
1°- Lugar: R$ 240,00
Categoria Cadeirante Masculino e Feminino– 2 Km
1°- Lugar: R$ 500,00
2°- Lugar: R$ 300,00
3°- Lugar: R$ 200,00

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas na Unidade de Lazer do SESI-AP e na Federação de Atletismo do Amapá, até o dia 01 de outubro. Informações podem ser obtidas pelos telefones 3084-8820/8821 – SESI e 3217-2338/3212-5136-ramal 200 - Federação de Atletismo do Amapá.
SESI a serviço da Indústria do Amapá.
COMUNICAÇÃO SISTEMA FIEAP
FONE: 3084-8944

1 comentários

Renata Seixas disse...

Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

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