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Macapá, Amapá
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Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009

De Paulo Queiroz (Adaptado)

De acordo com a Lei n°12.015/2009, artigo 213, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”).

Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°).

Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro.

Pedofilia

A Organização Mundial da Saúde define a pedofilia como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual. Na legislação brasileira ela não é tipificada como crime, mas o "comportamento do pedófilo" sim, pois incorre em atentado violento ao pudor, estupro e também pornografia infantil.

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